Justiça determina que financeira faça revisão de taxa de juros de acordo com o praticado pelo mercado
Sentença proferida pelo juiz José Herval Sampaio Júnior determinou a
revisão de taxa de juros praticada por financeira com atuação no
interior do Estado. O titular da 2a Vara Cível da comarca de Mossoró
entendeu que a conduta da empresa não resultou em danos morais ao autor
da ação, mas que devem ser utilizados, nos contratos alcançados pela
decisão, índices semelhantes aos praticados pelo mercado.
O cliente informou que contraiu três empréstimos com uma mesma
financeira. Comentando sobre os negócios firmados, a empresa opinou que
os juros não devem se limitar a 12% ao ano, como sugerido pelo autor da
ação. Disse ainda que a chamada Lei de Usura não se aplica às
instituições financeiras e que os índices utilizados nos contratos
estariam dentro da média de mercado, uma vez que os juros dos
empréstimos não consignados são maiores que nos consignados, em razão da
baixa inadimplência das operações com desconto em folha.
O magistrado considerou, em conformidade com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, que a estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Entendeu,
porém, que a revisão das taxas cabe em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique cabalmente
demonstrada.
Herval Sampaio percebeu que o índice adotado em um dos contratos
superava em quatro vezes os números do mercado para empréstimos pessoais
na época da contratação, e que, mesmo considerado o risco da concessão
de créditos para negativados, tais índices ultrapassavam o limite
razoável.
Em outro contrato analisado, o juiz não encontrou disparidade abusiva
em relação aos índices utilizados na praça. “Sopesando o risco da
operação assumida pela Demandada em conceder crédito a negativados,
entendo que a taxa mensal de juros de 15,50% a.m., que não chegou nem ao
dobro da média publicada pelo BACEN, não configura abusividade no caso
em concreto, ante a peculiaridade do empréstimo de alto risco, conforme
bem defendido pela parte Demandada em sua defesa”, afirmou.
A sentença também reconheceu a abusividade da cobrança das tarifas de
cadastro e de ressarcimento de despesas, que deverão ser devolvidas ao
consumidor em dobro.
Processo: 0802374-73.2016.8.20.5106
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/12181-justica-determina-que-financeira-faca-revisao-de-taxa-de-juros-de-acordo-com-o-praticado-pelo-mercado
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