As taxas condominiais são devidas por consumidor a partir da
entrega das chaves e imissão na posse do imóvel, ao passo que a cobrança em
período anterior deve ser objeto de restituição na forma simples, ausente má-fé
da requerida.
O entendimento é do desembargador A.C.Mathias Coltro,
relator na 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP de litígio envolvendo construtora
e comprador de um apartamento em Osasco.
O autor da ação afirmou ter adquirido a unidade a ser
entregue até 1/8/2010, porém, somente recebeu as chaves em 27/4/2012, e pediu a
restituição da taxa SATI e da comissão de corretagem. Uma vez no imóvel, não
conseguiu ali permanecer, por conta de um ruído intenso, por conta de uma bomba
d'água, problema que não foi solucionado pela construtora.
Ressalvando entendimento pessoal, o relator asseverou que,
de acordo com decisão do STJ, para a pretensão de devolução de valores a título
de taxa SATI e comissão de corretagem, aplica-se o prazo prescricional trienal
previsto no artigo 206, § 3º, IV, do CC.
Com relação ao atraso na conclusão das obras, o
desembargador classificou de “inescusável”.
“Até e porque a demandada tem, em seu favor, a previsão contratual do já mencionado prazo de tolerância, justamente para que possa fazer frente aos diversos fatores que interferem na construção de um edifício, tais como, aquisição dos materiais, contratação de mão-de-obra, a obtenção das licenças junto às autoridades administrativas, além de outros empecilhos de ordem natural (v.g. chuvas), devendo por isso, ser rechaçada as alegações de ocorrência de caso fortuito e força maior consubstanciada pelo “boom imobiliário” que acarretou escassez de materiais e mão de obra capacitada.”
Para o desembargador ficou comprovado o dano material, na
medida em que, impossibilitado de residir no imóvel, o consumidor arcou com o
pagamento de aluguel, e por isso manteve a imposição de ressarcimento que foi
fixada na sentença.
Também foi mantida a condenação da construtora a pagar danos
morais, pois “por excepcionalidade, considerando que o atraso acabou por extrapolar
o mero aborrecimento, além dos problemas que resultaram na impossibilidade de
usufruir o bem e foi objeto de pedido inicial”.
A decisão foi unânime.
Processo: 0063696-42.2012.8.26.0405
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI260616,21048-Consumidor+so+deve+pagar+condominio+a+partir+do+recebimento+das
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