O
juiz de Direito Fernando de Oliveira Domingues Ladeira, da 7ª vara
Cível de São Bernardo do Campo/SP, condenou uma construtora a indenizar
em R$ 50 mil, por danos morais, comprador de apartamento por ter
construído vaga de garagem em metragem inferior a prevista no contrato e
na legislação municipal. Além disso, pela desvalorização do imóvel, o
consumidor também receberá R$ 25 mil por danos materiais.
De acordo com o
magistrado, laudo pericial realizado demonstrou a imprestabilidade de
uma das vagas de garagem, confirmando a violação de legislação
municipal, além de ter evidenciado a inviabilidade de uso de uma das
vagas, “o que é confirmado por fotografias que não dão margem a
qualquer dúvida sobre a estreiteza da vaga para seu uso com segurança,
resulta inafastável o direito de indenizar, pois intuitiva a diferença
de valores entre um apartamento com duas vagas de garagem e outro com
uma única vaga de garagem”.
Em sua decisão, o juiz
ressaltou também que a postura reticente da requerida em assumir sua
responsabilidade no tocante à imprestabilidade de uma das vagas de
garagem geraram aborrecimentos que “tangenciam revolta”.
“A compra de um apartamento é um investimento considerável, por vezes o maior bem a ser adquirido por um consumidor por toda sua vida. Gera expectativas e sonhos que quando frustrados justificam indenização.”
Além disso, fixou a
indenização por danos materiais com base na estimativa de
desvalorização, cálculo apresentado pelo autor e confirmado pelo perito,
que foi feito com base em valor da metragem quadrada. “Neste
particular competia ao fornecedor confrontar os valores de modo técnico,
não simplesmente manifestando discordância, mas não o fez, de modo que
acolhe-se o valor de R$ 25.000,00.”
A equipe do Escritório Vieira | Tavares Advogados Associados atuou no caso representando o consumidor.
- Processo: 1011456-62.2015.8.26.0564
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI259740,31047-Construtora+indenizara+por+vaga+de+garagem+menor+e+inviavel
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