Banco pagará dano moral coletivo por tempo de espera em fila

Se há norma sobre determinado ato e ela é descumprida, não há necessidade de se comprovar que houve ofensa à dignidade humana para a concessão de dano moral coletivo. Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao condenar um banco que descumpriu lei de Aracaju (SE) sobre o tempo máximo de espera nas filas de agências bancárias.

Segundo o STJ, o dano moral coletivo no caso ocorre pela constatação de descumprimento sistemático da legislação vigente.
Bruno Spada
A norma em vigor na capital sergipana prevê que o tempo máximo de espera nas filas bancárias é de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos na véspera de feriados e dias de pagamento de funcionários públicos.

O caso chegou ao STJ depois que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região entendeu que o prejuízo moral à população não ficou comprovado, mas apenas o descumprimento do tempo de espera nas filas. Para a corte, não havia justificava para pagar indenização por danos morais coletivos.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que o acórdão do TRF-5 contraria o entendimento do STJ, já que não há necessidade de se questionar se o descumprimento da norma causou ou não danos à dignidade humana. Explicou ainda que houve “recalcitrância” da instituição bancária em cumprir a determinação, violando o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.

“Na hipótese dos autos, a intranquilidade social, decorrente da excessiva demora no atendimento ao consumidor de serviços bancários, é tão evidente, relevante e intolerável no município afetado que foi editado decreto municipal na tentativa de compelir as instituições bancárias a respeitar prazo razoável para tal atendimento”, argumentou.

Para o ministro, o dano moral coletivo no caso não ocorre pela comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico, mas sim pela constatação de descumprimento sistemático da legislação vigente. “Em verdade, o dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetível de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos”, concluiu.

Com a decisão, a corte de origem deve fixar o valor da condenação a ser paga pelos danos morais coletivos decorrentes do descumprimento. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.402.475

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