A embriaguez de motorista
não isenta seguradora de pagar indenização se o acidente ocorreu por
outros fatores, que não o estado do condutor do carro. Assim entendeu,
por unanimidade, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo ao manter a obrigação da empresa de seguros em ressarcir o
prejuízo de um cliente.
O motorista, representado pelo advogado Carlos Domingos Crepaldi Junior,
bateu no portal de entrada de uma cidade paulista por causa das obras
feitas na área, mas a empresa se recusou a pagar a indenização ao saber
que ele dirigia embriagado. Em primeiro grau, a seguradora foi obrigada a
pagar R$ 27,6 ,mil (que equivaleu a 105% do valor do seguro), mais R$
10 mil por passageiro.
A decisão motivou recurso da seguradora,
que pediu a reforma da sentença alegando que o segurado agravou
intencionalmente os riscos ao dirigir o carro alcoolizado. Em
depoimento, o policial rodoviário que atendeu o chamado do acidente
destacou a influência das obras no local, inclusive o excesso de pedras e
areia na pista, como fator preponderante para a batida.
Para o
relator do caso, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, não há
responsabilidade do condutor se não foi comprovada a relação entre o
nível alcoólico do motorista e o acidente. "Não ficou demonstrada
responsabilidade culposa do condutor do veículo segurado pelo evento e a
própria cláusula restritiva em que se baseou a seguradora, para negar
cobertura ao evento", disse.
Oliveira citou como precedente a
apelação 0038866-81.2012.8.26.0576, julgada pela 30ª Câmara de Direito
Privado do TJ-SP e relatada pelo desembargador Penna Machado em 2015.
Nesse caso, o colegiado entendeu que a "ausência de prova que tenha sido
a causa determinante para a ocorrência do sinistro" garante o pagamento
de indenização.
Também citou o Agravo Regimental no Recurso
Especial 450.149, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e
relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti em 2014.
Apelação Cível 1000075-64.2015.8.26.0400
Fonte: Consultor Jurídico
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