Por não exercer mais a posse sobre o bem, o contribuinte não deve
responder por débitos de IPVA após a apreensão do veículo. Esse foi o
entendimento da juíza Luísa Helena Carvalho Pita, do Juizado Especial da
Fazenda Pública de Ribeirão Preto, ao suspender a cobrança feita pela
Fazenda do Estado de São Paulo para que um contribuinte pagasse o IPVA
de um carro apreendido em 2003 e leiloado em 2013.
No caso, a
mulher descobriu ao tentar abrir crediário em uma loja que seu nome
havia sido inscrito Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de
Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin Estadual) por não quitar o IPVA do
veículo referente aos exercícios de 1997 e de 2001 até 2010. Além de
2012 e 2013.
A antiga
proprietária do veículo pediu administrativamente que fosse declarada
indevida a cobrança a partir de 2003, uma vez que o carro foi apreendido
e não exercia mais posse sobre o bem. Como os pedidos foram
indeferidos, a mulher ingressou com ação pedindo indenização por danos
morais e que fosse reconhecida a cobrança indevida. A mulher foi
representada na ação pelo advogado Nathan von Söhsten, sócio do Von Söhsten Advogados.
Ao
analisar o pedido de tutela de urgência, a juíza Luísa Helena Carvalho
Pita considerou indevida a cobrança desde 2003, uma vez que a mulher não
mais exercia posse sobre o bem. A juíza ressaltou que, conforme a
Lei 6.606/89, o contribuinte fica dispensado do pagamento do IPVA quando
descaracterizado seu domínio ou sua posse sobre o veículo. "Assim
sendo, ao menos em princípio, revela-se indevida a exigência, diante da
aparente ausência de sujeição passiva em relação à obrigação
tributária", concluiu.
Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-mar-15/liminar-impede-cobranca-ipva-apreensao-veiculo
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