A juíza Arklenya Pereira, da 8ª Vara Cível de Natal, declarou a
inexigibilidade de uma dívida cobrada a uma consumidora pela Avon
Cosméticos Ltda. e determinou a imediata retirada do nome dela dos
órgãos de proteção ao crédito. A magistrada também condenou a empresa ao
pagamento de R$ 5 mil, a título de danos morais, acrescido de juros e
correção monetária.
Na ação judicial, a consumidora afirmou que possuía um débito com a
Avon no valor de R$ 240,20 com vencimento em 16 de junho de 2011. Ela
garantiu que realizou um acordo com a empresa no valor de R$ 200,00 com
vencimento em 18 de março de 2016.
Informou que efetuou o pagamento do acordo no dia 17 de março de 2016.
Todavia, a empresa não realizou a exclusão do nome da autora dos órgãos
de proteção ao crédito. Nesse sentido, requereu a imediata retirada de
seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e a condenação da Avon ao
pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como a
desconstituição da dívida.
Quando analisou a demanda, a juíza baseou-se na verossimilhança das
alegações da autora, nos documentos trazidos aos autos, bem como na
revelia da empresa, e concluiu que presumem-se verdadeiros os fatos
narrados na petição inicial (art. 344 do NCPC).
Para a julgadora, ficou comprovado o nexo causal, posto que por culpa
da empresa o nome da autora foi mantido indevidamente no SPC/SERASA,
pelo que a retirada dos dados da autora dos órgãos de restrição ao
crédito é medida que se impõe.
“Portanto, existe dano moral indenizável no presente caso, tendo em
vista a manutenção da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de
proteção do crédito, mesmo tendo esta efetuado o pagamento do valor
acordado (ID. 6206081)”, decidiu.
Processo nº 0822271-14.2016.8.20.5001
Fonte: http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/11858-avon-tera-de-indenizar-cliente-apos-negativacao-indevida
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