A Caixa Econômica Federal terá que repassar aos ex-mutuários de um imóvel
retomado por falta de pagamento a diferença entre o que deviam e o
valor de avaliação. Conforme a decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, o banco não pode apropriar-se da quantia excedente ao valor
devido, sob pena de enriquecimento ilícito.
O banco contestou a
dívida em 2006, adjudicado o imóvel por R$ 39 mil — ou seja, o valor do
débito, que era de R$ 19 mil, mais os custos com o processo de leilão.
Já os proprietários ingressaram com o processo na 2ª Vara Federal de
Novo Hamburgo (RS) pedindo que fosse feita a avaliação. Segundo os
autores, a instituição financeira estaria enriquecendo de forma ilícita.
Em
sua defesa, a Caixa alegou que todos os procedimentos legais foram
observados, já que o valor da adjudicação não precisaria alcançar o
valor de mercado do bem, mas apenas o montante passível de “satisfação
do débito”. No primeiro grau, a Justiça negou o pedido, levando o casal a
recorrer ao tribunal.
No TRF-4, a 3ª Turma decidiu reformar a
sentença. Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador federal
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, disse que, conforme precedentes do
Superior Tribunal de Justiça, “excedendo o valor do imóvel o montante
considerado para fins de adjudicação, tem o mutuário direito à
diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do agente financeiro”.
Como
o entendimento não foi unânime, a Caixa impetrou com embargos
infringentes. O apelo foi julgado pela 2ª Seção, formada pela 3ª e 4ª
Turmas do tribunal, que manteve a decisão.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
EI 5010880-76.2013.4.04.7108/TRF
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