Para burlar lei que proíbe reajuste para quem tem 60 anos ou mais,
operadoras antecipam aumento. Resultado: quem tem 59 anos paga plano de
quem tem 70
O Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003) é uma norma de imensa
relevância social que protege a pessoa idosa contra diversos abusos. Uma
das conquistas obtidas por essa legislação foi impedir reajustes de
planos de saúde por mudança de faixa etária em idosos. Segundo a lei,
planos não podem aumentar mensalidade de quem completa 60 anos ou mais.
Na prática, entretanto, mesmo diante da proibição legal, as operadoras
de saúde, com total conivência e apoio da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), conseguiram burlar o Estatuto do Idoso e continuaram a
cobrar os mesmos reajustes que foram vedados pela lei.
A situação não é boa para ninguém. Para quem contratou um plano de
saúde a partir de janeiro de 2004, data em que o Estatuto do Idoso
entrou em vigor, a cobrança desses reajustes foi antecipada. Ainda, quem
tem contrato anterior à lei, continua a sofrer os reajustes etários
como se o Estatuto não existisse.
Quem contratou plano depois da lei está protegido? Em parte
Se a situação é ruim para quem já tinha um plano de saúde antes do
Estatuto, pior ficou para aquele que contratou o serviço a partir de
janeiro de 2004. Quem contratou o plano de saúde na vigência do Estatuto
do Idoso, acredita que está protegido pela lei e que não sofrerá esse
tipo de reajuste quando se tornar idoso.
Em parte, essa afirmativa é verdadeira. O último reajuste etário será
cobrado aos 59 anos de idade, um ano antes de se tornar idoso. O
problema é que os reajustes não foram excluídos… eles foram antecipados.
Aos 59 anos de idade já se paga aquilo que o consumidor somente teria
que pagar aos 70 anos, não fosse o Estatuto. Atente, leitor: são 11 anos
de antecipação do reajuste! Não é por outro motivo que muitos contratos
preveem índices de reajustes de 100% ou mais ao completar 59 anos.
Então, a culpa é do Estatuto?
Não. A culpa é da ANS, que se prontificou a alterar as faixas etárias
no exato momento em que o Estatuto do Idoso entrou em vigor para poder
beneficiar as operadoras de saúde.
Melhor esclarecendo, antes do Estatuto eram previstas sete faixas
etárias (0 a 17; 18 a 29; 30 a 39; 40 a 49; 50 a 59, 60 a 69; e 70 anos
ou mais), sendo permitido o reajustamento máximo de 500% entre a
primeira e a última faixa.
A partir de 2004, quando entrou em vigor o Estatuto, os reajustes
etários que estavam previstos para as idades de 60 anos e de 70 anos se
tornaram ilegais e, por esse motivo, a ANS criou novas faixas etárias,
sendo que o último reajuste permitido passou a ocorrer aos 59 anos de
idade.
A ANS, contudo, manteve a mesma regra de reajustamento máximo de 500%
entre a primeira e a última faixa, que passou a ser a de 59 anos.
Pela regra anterior, o consumidor somente passaria a pagar 500% a mais
do que o valor previsto para a primeira faixa etária quando completasse
70 anos de idade e, pela regra atual, ele já paga esse valor aos 59
anos.
Considere, por exemplo, o valor de R$ 200,00 para a 1ª faixa etária.
Pela regra anterior ao Estatuto, o valor máximo da última faixa etária
(70 anos) é de R$ 1.200,00 (R$ 200,00 + 500%). Pela regra vigente após o
Estatuto, esse mesmo valor de R$ 1.200,00 já pode ser cobrado a partir
de 59 anos.
É evidente que a intenção do legislador ao aprovar o Estatuto do Idoso
era excluir a cobrança dos reajustes então previstos para quem
completasse as idades de 60 e 70 anos e não antecipar essa cobrança.
A ANS, porém, desvirtuou a norma e antecipou esses dois reajustes, fato
que não pode e não deve ser tolerado nem pelo consumidor, tampouco pelo
poder judiciário, que vem reconhecendo como abusiva a cobrança de
reajustes etários superiores a 30% para quem completou 59 anos de idade.
STJ deve decidir sobre contratos antigos
Como os reajustes continuam a ser praticados em contratos antigos,
muitos idosos ajuizaram ações judiciais e conseguiram excluir a cobrança
desses reajustes. Eles também foram ressarcidos dos valores pagos.
Inconformadas, as operadoras interpuseram tantos recursos que o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) – última instância recursal para essa
matéria – resolveu, no mês passado, que irá proferir uma única decisão,
no processo REsp 1.568.244, que valerá para todos os demais recursos.
Não há previsão, contudo, de quando essa decisão será proferida.
Agora, a antecipação do reajuste nos contratos posteriores ao Estatuto
está longe de encontrar uma solução definitiva e continuará a ser
analisada caso a caso na Justiça.
Fonte: http://www.idec.org.br/em-acao/noticia-consumidor/plano-de-saude-de-idoso-continua-a-sofrer-reajuste-proibido-por-lei
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