O Autor em junho de 2011, firmou com a demandada um contrato
de promessa de compra e venda com pacto de alienação fiduciária de um lote no loteamento
denominado Campos do Conde Mossoró/RN, ao preço de R$ 48.174,50 (quarenta e
oito mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), cujo pagamento
se deu da seguinte forma:
- A) R$ 1.149,50 (mil, cento e quarenta e nove reais e
cinquenta centavos), a título de sinal;
- B) 180 parcelas mensais de R$ 477,40
(quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), das quais já foram
pagas 32 parcelas;
- C) R$ 7.053,75 (sete mil e cinquenta e três reais e setenta
e cinco centavos) em forma de balões, dividido em 15 prestações anuais e
sucessivas de R$ 1.035,66 (mil e trinta e cinco reais e sessenta e seis
centavos), já tendo pago 02 parcelas;
- D) R$ 4.455,50 (quatro mil, quatrocentos
e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), destinados exclusivamente ao
pagamento de comissões de corretagem e despachantes;
- E) R$ 1.481,12 (mil,
quatrocentos e oitenta e um reais e doze centavos) referentes a emolumentos do
Registro de Imóveis e R$ 963,49 (novecentos e sessenta e três reais e quarenta
e nove centavos) referentes ao ITBI.
Ademais, o autor desde o princípio, vêm cumprindo fielmente
suas obrigações, pagando rigorosamente em dia ao réu as parcelas contratadas. Por
outro lado, o réu, verbalmente, no ato da assinatura do contrato assumiu o
compromisso de entregar o loteamento até dezembro de 2012 e injustificadamente
até hoje (cerca de 16 meses de atraso), ainda não concluiu os serviços de
infraestrutura para a entrega do loteamento.
A demandada não demonstra o mínimo de cuidado para manter
informado os seus clientes, o que traz enormes transtornos para os autores, uma
vez que fizeram uma previsão para até meados de 2013 já estariam morando no
loteamento Campos do Conde e até abril de 2014, ainda estão pagando aluguel (R$
500,00), condomínio (R$ 350,00) e prestação do apartamento (que gira em torno
de R$ 596,26).
A seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de
difícil reparação -periculum in mora - encontra-se evidenciado, uma vez que o
retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal,
implicará em manifesto prejuízo em desfavor do demandante, advindo da cobrança
de débitos oriundos de um "Contrato Particular de Promessa de Escritura de
Compra e Venda de Imóvel, com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia de
Pagamento e Outras Avenças", no qual está havendo descumprimento
contratual, por parte da empresa ré.
Por fim, decidiu o magistrado: EX POSITIS, DEFIRO a
providência liminar, de natureza cautelar, para, suspender os pagamentos do
"Contrato Particular de Escritura de Compra e Venda de Imóvel, com Pacto
de Alienação Fiduciária em Garantia de Pagamento e Outras Avenças", firmado
entre as partes, determinando, via de consequência, que a demandada se abstenha
de promover qualquer ato de cobrança relacionado o mesmo contrato, cujos
efeitos ora se suspende, até ulterior deliberação, sob pena, em caso de
descumprimento das medidas, de arcar com o pagamento de multa diária no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Fonte: TJRN
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