10 Direitos que o Consumidor tem e Desconhece!

1)      Exigir Valor mínimo para compras com Cartão de Crédito, É proibido!
 Essa prática é comum em padarias, bares, entre outros estabelecimentos, exigir um valor mínimo para compras com cartão de crédito é proibido e está previsto no Artigo 39, inciso V do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8078/90).

       2)      É dever da loja expor preços e informações dos produtos!
  Muitas lojas não colocam o preço de seus produtos propositalmente, sendo assim induzem o consumidor interessado entrar no estabelecimento. Essa prática é abusiva e fere o princípio da informação previsto pelo Artigo 6, inciso III do CDC, que dispõe sobre os direitos básicos do consumidor, as lojas devem impreterivelmente apresentar uma “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
3) Pagou duas vezes uma mesma cobrança? Você tem direito ao dobro do valor pago em excesso!
Caso o consumidor receba duas vezes uma mesma fatura e erroneamente pague as duas, poderá solicitar do prestador de serviços, a devolução do valor pago excessivamente (repetição do indébito) em dobro, com correção monetária e juros (Artigo 42, §único do CDC). Caso a empresa comprove o que chamamos de “Erro Justificável”, elas estará isenta de responsabilidade pela cobrança.
4)Multa por Perda de Comanda de consumo e Multa por Perda de Ticket de Estacionamento são ilegais!
É comum em bares, o uso de um controle do que é consumido pelo consumidor, a conhecida “Comanda”. Porém, esses estabelecimentos em sua maioria aplicam uma multa (geralmente de valor alto) nos casos de perda ou extravio da comanda. É de total responsabilidade do estabelecimento criar meios alternativos para controle do que é consumido por seu cliente. No caso dos “Tickets” de estacionamento (pagos ou gratuitos), o estabelecimento jamais poderá repassar o ônus da perda do ticket ao consumidor, sendo assim deverá usar do seu sistema de segurança (câmeras) para constatar o período de tempo que o consumidor utilizou. LEMBRE-SE! O Estabelecimento pode cobrar apenas pelo tempo de permanência do veículo, porém multa por perda de ticket, jamais! No Código de Defesa do Consumidor fica claro a ilegalidade dessas duas “cobranças” CDC, há dois artigos que representam a ilegalidade dessas multas: o 39 e o 51. No inciso V do Art. 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. No inciso IV do Art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem”.
5)A taxa de 10% referente ao serviço do garçom não é obrigatória!
Alguns estabelecimentos já incluem os 10% dos referentes à bonificação do garçom no valor total conta, mas esse pagamento é opcional! Fique Atento! O consumidor só pagará pelo bom atendimento (caso queira), e se for mal atendido não tem obrigação de pagar por uma má prestação de serviço.
6) Exigir do consumidor “Consumação Mínima” É abusivo!
Para o Código de Defesa do Consumidor a estipulação de consumação mínima é uma espécie de venda casada, pois condiciona a entrada do consumidor ao estabelecimento ao pagamento de um valor mínimo em produtos do bar ou restaurante. A venda casada está prevista no Artigo 39, inciso I do CDC e é uma Prática Abusiva.
7) Obra em atraso? A construtora deve pagar indenização ao consumidor lesado!
O CDC não especifica relações entre construtoras, incorporadoras e clientes, mas segundo STJ, o atraso na obra gera direito a indenização. Além desse valor, a construtora também deve custear os danos materiais decorrentes do atraso, como o pagamento do aluguel do consumidor durante o período que ele teve de ficar sem o imóvel novo.
8) Passagens de ônibus? Seu bilhete tem validade de um ano!
Comprou uma passagem para viajar, mas de última hora teve um imprevisto? É possível remarcá-la, mesmo que ela já venha com data e horário. Para isso, é preciso comunicar a empresa com até 3 horas de antecedência. Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e hora marcados (Artigo 1 - Lei n.11975/2009).
9) Você tem 7 dias para desistir de compras pela internet. Não precisa de motivo!
O conhecido Direito de Arrependimento, está elencado no artigo 49 do CDC e só se aplica à produtos ou serviços comprados/contratados fora do estabelecimento comercial. Vejamos o que ele diz: “o consumidor tem 7 dias para desistir de um produto ou serviço sem ter de pagar por ele sempre que a contratação ocorrer fora da loja física, ou seja, via internet, catálogo ou telefone”.
10) A responsabilidade por objetos deixados dentro de veículo em Estacionamentos é do Estabelecimento comercial que disponibilizou esse serviço!
        Súmula 130 do STJ: a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Portanto, quando se deparar com placas que tentam eximir o seu direito e o estabelecimento de culpa, ignore! Os fornecedores costumam usar de informações “falsas” para enganar o consumidor. Fique atento!

Texto: Toni de Bulhões


IBRADCON - Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor
 
Fonte: http://www.direitodoconsumidor.org/2016/04/10-direitos-que-o-consumidor-tem-e.html

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