Construtora Paiva Gomes e Caixa Econômica Federal são condenadas por atraso na entrega da obra “West Paradise” em Mossoró
O juiz da Oitava Vara Federal da Justiça
Federal em Mossoró condenou a Construtora Paiva Gomes e a Caixa Econômica
Federal a rescindirem o contrato de compra e venda de unidade imobiliária e ressarcirem um consumidor pelo atraso na entrega de um imóvel no
Condomínio "West Paradise" na cidade Mossoró.
Reconheceu o magistrado que, conforme estipulação expressa na cláusula B4 do contrato particular de
compra e venda firmado entre as partes, o prazo de conclusão da obra era de 25
meses a partir da assinatura do contrato, tendo vencido em data de 27/07/2013.
Ademais, reconheceu
nos autos que tanto a CAIXA como a construtora PAIVA GOMES E COMPANHIA LTDA são
partes integrantes do contrato ora impugnado, uma vez que as operações básicas
de financiamento para compra e construção de imóvel não admitem cisão,
porquanto perderam autonomia e simetria completa com a tipologia usual. Elas se
fundem de tal maneira que a relação entre elas é de total interdependência,
caracterizando-se como um contrato misto, motivo pelo qual resta patente a
legitimidade passiva de ambas as rés para figurarem na presente ação de
rescisão contratual.
Reconheceu, in casu, que o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável aos contratos de
mútuo celebrados sob o regramento do SFH, inclusive os que se encontram
abarcados pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", uma vez que a
vulnerabilidade, como dado fático que ensejou a edição do CDC, é patente, em
relação ao público alvo do programa habitacional em questão.
Com efeito, ultrapassado o prazo
para a conclusão da obra, não podem ser cobradas, nesse período de atraso, as
taxas contratadas para incidirem apenas no período de construção, cabendo a
responsabilização pelo reembolso correspondente à quem deu causa.
No caso dos autos, o prazo de
construção previsto no contrato ultimou em 27 de julho de 2013, não podendo, a
partir dessa data, ser cobrada do mutuário a taxa de construção, devendo as
quantias já pagas pelo mutuário serem amortizadas no saldo devedor.
Diante do exposto, verificado o
significativo atraso da obra por parte da construtora, bem como a cobrança
abusiva de taxas de construção no período da demora na entrega do imóvel pela
CEF, o magistrado reconheceu que deve prosperar o pedido de rescisão do
contrato por inadimplemento da construtora, bem como a amortização do saldo
devedor pela incidência das quantias referentes aos juros de construção,
cobrados do mutuário após o final do prazo de conclusão da obra previsto em
contrato, cabendo à CAIXA o direito de regresso nas vias próprias.
Processo nº 0800855-93.2014.4.05.8401
Fonte: JFRN
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