TBK condenada por não entrega da obra Jardins de Mossoró


Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Obrigação de Fazer, Ressarcimento, Indenização por Danos Morais e Multa Contratual ajuizada por Catharina Amorim de Oliveira Fernandes em face de TBK Construção e Incorporação Ltda, ambos devidamente qualificados, objetivando: a) rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a restituição dos valores pagos, somado às multas contratuais invertidas em favor do demandante; b) Aplicação das multas contratuais descritas no contrato entabulado; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alegou a autora, em síntese, ter pactuado com a parte ré, em 06 de março de 2012, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (fls. 24/37), para aquisição de imóvel descrito na exordial, no Condomínio Jardins de Mossoró, no valor geral de R$ 149.990,00 (cento e quarenta e nove mil, novecentos e noventa reais). Asseverou que o pagamento ficou acordado da seguinte forma: 4 (quatro) parcelas de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), a título de sinal; 120 (cento e vinte) mensalidades de R$ 791,58 (setecentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos); e 10 (dez) "balões" de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Segundo narrou, chegou a quitar a quantia de R$ 24.044,23 (vinte e quatro mil, quarenta e quatro reais e vinte e três centavos). Afirmou que o referido bem deveria ser entregue em um prazo de 20 (vinte) meses contados da data da assinatura do contrato, o qual se deu no dia 06 de março de 2012, portanto, o prazo máximo para entrega seria em 06/11/2013.

Estabelece o art. 475 do Código Civil que: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Comentando o tema, ensina Arnaldo Rizzardo que: "[...] de modo geral, todas as pessoas lesadas pelo inadimplemento estão autorizadas a pedir a resolução, conjuntamente com o pedido da indenização por perdas e danos. Mais explicitamente, envolvendo omissão no cumprimento de um obrigação bilateral, consubstanciada em um contrato, como de compra e venda, de entrega de mercadorias, de confecção de um produto, e depois de decorrido o prazo para o cumprimento, com a devida constituição em mora se for o caso, admite-se o simples desfazimento da avença, solução esta que não subtrai a faculdade de reclamar o competente ressarcimento pelos danos" (Rizzardo, Arnaldo. Contratos - Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 262). Quanto a matéria ensina ainda Carlos Roberto Gonçalves que "[...] a resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes, com prejuízo ao outro. Produz efeitos ex tun, extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas, sujeitando ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da cláusulas penal" (In. Direito Civil Brasileiro, Vol. III, Contratos e atos unilaterais, p. 184).

Isto posto, julgo, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, para: a) declarar a resolução do contrato sub judice, bem como CONDENAR o réu na devolução da quantia de R$ 24.044,23 (vinte e quatro mil, quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pela tabela 01 da Justiça Federal, a partir da data do ajuizamento da ação. CONDENO, ainda, o réu pelos danos morais infligidos à parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros legais, à razão de 1% ao mês, a contar da data da citação, e correção monetária pela tabela 1 da Justiça Federal, a partir da data de prolação desta sentença (súmula 362 do STJ). CONDENO, por fim, a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios os quais, atendidos os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a complexidade e natureza da demanda.

Fonte: TJRN

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