Trata-se de Ação de Rescisão
Contratual c/c Obrigação de Fazer, Ressarcimento, Indenização por Danos Morais
e Multa Contratual ajuizada por Catharina Amorim de Oliveira Fernandes em face
de TBK Construção e Incorporação Ltda, ambos devidamente qualificados,
objetivando: a) rescisão do contrato celebrado entre as partes, com a
restituição dos valores pagos, somado às multas contratuais invertidas em favor
do demandante; b) Aplicação das multas contratuais descritas no contrato
entabulado; c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou a autora, em síntese, ter pactuado com a parte ré, em 06 de março de
2012, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel (fls. 24/37),
para aquisição de imóvel descrito na exordial, no Condomínio Jardins de
Mossoró, no valor geral de R$ 149.990,00 (cento e quarenta e nove mil,
novecentos e noventa reais). Asseverou que o pagamento ficou acordado da
seguinte forma: 4 (quatro) parcelas de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e
cinquenta reais), a título de sinal; 120 (cento e vinte) mensalidades de R$
791,58 (setecentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos); e 10 (dez)
"balões" de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Segundo narrou, chegou a quitar a
quantia de R$ 24.044,23 (vinte e quatro mil, quarenta e quatro reais e vinte e
três centavos). Afirmou que o referido bem deveria ser entregue em um prazo de
20 (vinte) meses contados da data da assinatura do contrato, o qual se deu no
dia 06 de março de 2012, portanto, o prazo máximo para entrega seria em
06/11/2013.
Estabelece o art. 475 do Código
Civil que: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução
do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos
casos, indenização por perdas e danos. Comentando o tema, ensina Arnaldo
Rizzardo que: "[...] de modo geral, todas as pessoas lesadas pelo
inadimplemento estão autorizadas a pedir a resolução, conjuntamente com o
pedido da indenização por perdas e danos. Mais explicitamente, envolvendo
omissão no cumprimento de um obrigação bilateral, consubstanciada em um
contrato, como de compra e venda, de entrega de mercadorias, de confecção de um
produto, e depois de decorrido o prazo para o cumprimento, com a devida
constituição em mora se for o caso, admite-se o simples desfazimento da avença,
solução esta que não subtrai a faculdade de reclamar o competente ressarcimento
pelos danos" (Rizzardo, Arnaldo. Contratos - Rio de Janeiro: Forense,
2010. p. 262). Quanto a matéria ensina ainda Carlos Roberto Gonçalves que
"[...] a resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo
de um dos contraentes, com prejuízo ao outro. Produz efeitos ex tun,
extinguindo o que foi executado e obrigando a restituições recíprocas,
sujeitando ainda o inadimplente ao pagamento de perdas e danos e da cláusulas
penal" (In. Direito Civil Brasileiro, Vol. III, Contratos e atos
unilaterais, p. 184).
Isto posto, julgo, PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, para: a) declarar a resolução do
contrato sub judice, bem como CONDENAR o réu na devolução da quantia de R$
24.044,23 (vinte e quatro mil, quarenta e quatro reais e vinte e três
centavos), acrescida de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação, e
correção monetária pela tabela 01 da Justiça Federal, a partir da data do
ajuizamento da ação. CONDENO, ainda, o réu pelos danos morais infligidos à
parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de
juros legais, à razão de 1% ao mês, a contar da data da citação, e correção
monetária pela tabela 1 da Justiça Federal, a partir da data de prolação desta
sentença (súmula 362 do STJ). CONDENO, por fim, a parte ré no pagamento das
custas processuais e nos honorários advocatícios os quais, atendidos os
parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e
"c", do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, observando-se a complexidade e natureza da demanda.
Fonte: TJRN
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