O juiz
Ricardo Bruno Fontenelle, titular da 3ª Vara da Comarca de Morada Nova (a 161
km de Fortaleza), condenou a BV Financeira a pagar indenização moral de R$ 5
mil para operário que teve o nome inserido indevidamente em órgãos de proteção
ao crédito.
Segundo
os autos (nº 8117-25.2012.8.06.0128), em janeiro de 2011, ele tomou
conhecimento de pendência financeira em nome dele junto à referida empresa.
Disse que nunca fez negócios com a instituição e, sequer, esteve na cidade de
São Paulo, local onde teria sido assinado um contrato de financiamento de
veículo.
Ao tentar
solucionar o problema diretamente com a financeira, não obteve sucesso. Por
conta disso, ajuizou ação requerendo a retirada do nome dele dos cadastros de
inadimplentes e indenização por danos morais.
Na
contestação, a empresa alegou que a inscrição se deu pela falta de pagamento de
parcelas devidas referentes a financiamento de carro. Sustentou que não
praticou nenhum ato ilícito e solicitou a improcedência da ação.
Ao julgar
o caso no último dia 11 de setembro, o magistrado entendeu que as assinaturas
apresentadas pela BV Financeira e vítima não conferiam e, por isso, a
instituição não teria cumprido o dever de cuidado ditado pela legislação em
vigor.
Destacou
ainda que “na contratação de serviços bancários por falsários, não há como
excluir, por completo, a responsabilidade da instituição bancária fornecedora”.
Por último, ressaltou que compete à fornecedora do serviço, antes da conclusão do contrato, cercar-se da certeza da identidade do contratante. “Exige-se do fornecedor muito mais que mera diligência em confirmar os dados pessoais do solicitante. Exige-se serviço adequado, que resguarde terceiros de eventuais transtornos e ilícitos”.
Por último, ressaltou que compete à fornecedora do serviço, antes da conclusão do contrato, cercar-se da certeza da identidade do contratante. “Exige-se do fornecedor muito mais que mera diligência em confirmar os dados pessoais do solicitante. Exige-se serviço adequado, que resguarde terceiros de eventuais transtornos e ilícitos”.
A decisão
foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (30/09).
Fonte: TJCE
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