Busca a parte autora, por meio da presente demanda, seja a ré
condenada a substituir o índice de correção monetária aplicado às contas
vinculadas do FGTS (Taxa Referencial - TR) pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor - INPC ou pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, com o pagamento das diferenças decorrentes da alteração.
Em
síntese, alega que a TR, índice atualmente utilizado, não tem promovido
a necessária atualização do saldo existente na conta fundiária, uma vez
que se encontra em patamar inferior àqueles utilizados para indicação
do percentual de inflação, como é o caso do IPCA ou do INPC.
Aduz,
em defesa de sua tese, que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou
no sentido de não reconhecer a TR como índice capaz de corrigir a
variação inflacionária da moeda, não servindo, portanto, como índice de
correção monetária.
"Vemos, portanto, a hipótese absurda de que o trabalhador, tendo o
saldo da sua conta de FGTS corroído pela inflação, não dispor do
suficiente para adquirir a casa própria, de forma a necessitar firmar
contrato pelo SFH (o qual foi financiado às suas expensas), para pagar
juros muito superiores àqueles com os quais foi remunerado. O
dinheiro que lhe foi subtraído pela má remuneração de sua conta, então,
deverá ser tomado emprestado daquele que o subtraiu, mediante pagamento
de juros."
"Veja-se: com a TR ostentando seus índices praticamente zerados desde o
ano de 2009, os saldos das contas do FGTS acabaram sendo remunerados
tão somente pelos juros anuais de 3% previstos na Lei 8.036/90. Ou
seja, os juros que deveriam, supostamente, remunerar o capital, não são
sequer suficientes para repor o poder de compra perdido pela inflação
acumulada."
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, condenando a CEF a pagar à
parte autora os valores correspondentes à diferença de FGTS em razão da
aplicação da correção monetária pelo IPCA-E desde janeiro de 1999 em
diante até seu efetivo saque, cujo valor deverá ser apurado em sede de
cumprimento de sentença. Caso não tenha havido saque, tal diferença
deverá ser depositada diretamente na conta vinculada do autor."
Processo nº 50095333520134047002 - TRF - 4ª Região.
Por Ramirez Fernandes
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