A juíza Carla Virgínia Portela da Silva Araújo, da 5ª Vara Cível de Mossoró, determinou que o Banco Finasa S/A., incorporado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A proceder, em cinco dias, a exclusão junto ao órgão de trânsito estadual competente, a dívida de alienação fiduciária incidente sobre o Ford/Ecosport XLS 1.6 Flex, ano 2006, de um cidadão que foi totalmente quitado mas sem que lhe fosse dado baixa, nem a transferência para o novo proprietário.
A magistrada arbitrou multa diária de R$ 300,00 para a hipótese de
descumprimento da medida e condenou o banco a pagar em favor do autor,
indenização, a título de compensação por danos morais, no valor de R$ 4
mil, com a incidência de juros de mora e correção monetária.
O autor ajuizou Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de veículo
automotor em desfavor do Banco Bradesco, quitando, no curso processual,
todo o contrato. Após o pagamento de todas as parcelas do contrato, não
conseguiu baixar o gravame de alienação fiduciária sobre o veículo
financiado, nem proceder a transferência para o novo proprietário, em
virtude da existência do gravame.
Alegou que o DETRAN/RN tem se mantido inerte na transferência do
veículo para o seu nome, causando-lhe vários transtornos e
constrangimentos. Ao final, pediu para ser regularizada a situação do
automóvel financiado por aquela instituição financeira, para que a mesma
fosse compelida a proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária
junto ao DETRAN/RN, bem como a condenação do banco ao pagamento de
indenização por danos morais.
Ao julgar o caso, a juíza entendeu que na hipótese aplicam-se as normas
protetivas do consumidor, conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90,
pois não resta dúvida que os serviços financeiros, bancários e
securitários encontram-se sob as regras do Código de Defesa do
Consumidor, consoante entendimento já sumulado (nº 297) pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Ela se convenceu que o autor foi submetido a constrangimento moral, com
a permanência de gravame no referido bem junto ao DETRAN, mesmo diante
da quitação do contrato celebrado com o Banco Bradesco. Logo, entendeu
que fica evidente a lesão imaterial, cujo dano se presume.
“No que pertine ao quantum indenizatório, entendo que a indenização por
danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento
ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo
patrimonial para a vítima do dano”, decidiu. (Processo nº:
0006829-55.2011.8.20.0106)
Fonte: TJRN
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