O
desembargador substituto Ricardo Roesler, da 2ª Câmara de Direito
Público do TJ, negou recurso do Estado e confirmou decisão da comarca de
Itajaí que permite a profissional da advocacia ingressar no Complexo
Prisional do Vale do Itajaí - Presídio de Canhanduba, em Itajaí, tão
somente mediante apresentação de sua carteira de identidade funcional.
Isso
porque, com base em instrução normativa da Secretaria Estadual de
Segurança Pública, a direção do estabelecimento prisional havia
deliberado no sentido de proceder à retenção de tal documento durante a
visita do advogado ao seu cliente, com a restituição da carteira apenas
no momento da saída do presídio.
"A retenção do
documento funcional (...) é despropositada. Não bastasse atentar contra
uma das prerrogativas mais emblemáticas da advocacia, qual seja, a de
livre acesso ao seu representado, não há lei, em sentido material, que
assim autorize", anotou Roesler.
O magistrado
reconhece que a administração pública precisa se preocupar com o acesso
geral de pessoas aos estabelecimentos prisionais e com o que elas,
eventualmente, carregam para o interior deles - sejam advogados ou não.
"Há
evidente pretensão de inibir o ingresso de quem quer que seja - e bem
por isso é indiferente que se trate de advogado - com materiais de uso
proibido ou com qualquer objeto que possa representar risco para a
segurança interna. Mas o que pretende a autoridade está para além; a
glosa tem algum tempero de arbitrariedade", finalizou (Apelação Cível em
Mandado de Segurança n. 2012.018531-2).
Fonte: Lex Magister
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